SECRETARIA

PGM

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

JACKSON BEZERRA DA COSTA
PROCURADOR GERAL

JACKSON BEZERRA DA COSTA, NASCIDO EM 26/06/1991, NATURAL DO MUNICÍPIO DE AMONTADA. GRADUADO EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS PELO CENTRO UNIVERSITÁRIO ESTÁCIO DO CEARÁ, COM EXPERIÊNCIA NA ÁREA DA CONTROLADORIA, AUDITORIA, CONTABILIDADE FINANCEIRA E GERENCIAL. POSSUI GRADUAÇÃO EM DIREITO PELA UNIVERSIDADE DE FORTALEZA - UNIFOR, COM EXPERIÊNCIA NA ÁREA CÍVIL, ADMINISTRATIVA, ELEITORAL, CONSTITUCIONAL, FINANCEIRA E TRIBUTÁRIA - COM FOCO EM GESTÃO E RECUPERAÇÃO DE TRIBUTOS.

Amparo: Nomeação: 0101002/2025 - 01/01/2025

INFORMAÇÕES DO ÓRGÃO

CNPJ: 06.582.449/0001-91

Telefone(s): (88) 9.9903-3423

E-MAIL: pgamontada@gmail.com

Horário: SEGUNDA A SEXTA - 08H ÀS 14H

Endereço: AV GENERAL ALIPIO DOS SANTOS, Nº 1353 - CENTRO - CEP: 62.540-000

Mais informações do orgão
Atribuições da Secretaria
LEI COMPLEMENTAR Nº 10, de 10 de fevereiro de 2025. Art. 23. A Procuradoria Geral do Município de Amontada tem como finalidade a representação judicial e extrajudicial do Município, concedendo-lhes as atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo, atuando nos feitos em que tenha interesse direto ou indireto, competindo-lhe: I - representar judicial e extrajudicialmente o Município, em defesa de seus interesses, do seu patrimônio, e da Fazenda Pública, nas ações cíveis, trabalhistas e de acidentes do trabalho, falimentares e nos processos especiais em que for autor, réu ou terceiro interveniente; II - analisar a constitucionalidade das normas jurídicas provenientes do processo legislativo municipal; III - elaborar ou analisar os atos administrativos necessários ao bom desenvolvimento da Administração Pública Municipal, avaliando sua constitucionalidade e legalidade, recomendando, quando for o caso, sua anulação, revogação ou as medidas administrativas e judiciais cabíveis; IV - promover, a cobrança amigável ou judicial da dívida ativa, tributária ou não, da Fazenda Pública, funcionando em todos os processos onde haja interesse da Administração Pública Municipal; V - representar os interesses do Município junto ao Contencioso Administrativo Tributário; VI - representar, em regime de colaboração, interesse de entidade da Administração Indireta em qualquer juízo ou tribunal, mediante solicitação da entidade; VII - exercer a supervisão, administração e coordenação das atividades gerais do órgão, inclusive, nas áreas do Contencioso e da Consultoria Geral. VIII - promover, privativamente, a cobrança amigável ou judicial da dívida ativa, tributária ou não, da Fazenda Pública, funcionando em todos os processos que haja interesse fiscal do Município; IX - elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário, nos mandados de segurança em que o Prefeito, os Secretários do Município e demais autoridades de idêntico nível hierárquico da Administração Municipal forem apontadas como autoridades coatoras; X - representar ao Prefeito sobre providências de ordem jurídica que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público e pela boa aplicação das Leis vigentes; XI - propor ao Prefeito, aos Secretários do Município e às autoridades de idêntico nível hierárquico as medidas que julgar necessárias à uniformização da legislação e da jurisprudência administrativa, tanto na Administração Direta como na Indireta e Fundacional; XII - exercer as funções de consultoria jurídica do Executivo e dos órgãos da Administração Direta e, quando for o caso, da Indireta; XIII - examinar os pedidos de dispensa e de declaração de inexigibilidade de licitação, que lhe forem propostos; XIV - fiscalizar a legalidade dos atos da administração pública direta e indireta, propondo, quando for o caso, a anulação deles, ou quando necessário as ações judiciais cabíveis; XV - requisitar aos órgãos e entidades da Administração Municipal, certidões, cópias, exames, informações, diligências e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades institucionais; XVI - celebrar convênios com órgãos semelhantes dos demais Municípios que tenham por objetivo a troca de informações e o exercício de atividades de interesse comum; XVII - propor medidas de caráter jurídico que visem a proteger o patrimônio do município ou aperfeiçoar as práticas administrativas; XVIII - sugerir ao Prefeito e recomendar aos Secretários do Município a adoção de providências necessárias à boa aplicação das Leis vigentes; XIX - desenvolver atividades de relevante interesse municipal, das quais especificamente a encarregue o Prefeito Municipal; XX - transmitir aos Secretários do Município e a outras autoridades, diretrizes de teor jurídico, emanadas do Prefeito Municipal; XXI - cooperar na formação de proposições de caráter normativo. Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Município tem por Chefe, o(a) Procurador(a) Geral do Município, nomeado livremente pelo Prefeito Municipal, dentre advogados com notório saber jurídico e reputação ilibada, que gozará das prerrogativas e honras protocolares correspondentes às de Secretário do Município.
   
Nome Data início Data fim
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