Atribuições da Secretaria
LEI COMPLEMENTAR Nº 10, de 10 de fevereiro de 2025. Art. 33. A Secretaria Municipal de Turismo e Cultura tem como finalidade formular e coordenar as políticas públicas de Turismo e Cultura do Município de Amontada, desenvolvendo ações que visem a proteção da memória e do patrimônio histórico artístico e cultural, promovendo programas que fomentem a formação, criação, produção e circulação das expressões culturais e artísticas, o fortalecimento da economia da cultura, a requalificação dos espaços públicos e o pleno exercício da cidadania, bem como na implementação de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento do Turismo, cabendo-lhe: I - definir políticas e diretrizes de cultura, em consonância com a Política Nacional de Cultura, com a Lei Orgânica do Município, e com os Planos Nacional e Municipal de Cultura, bem como estabelecer normas gerais para a efetivação das ações culturais do Município; II - desenvolver, coordenar, acompanhar e monitorar as políticas públicas de cultura que possibilitem o reconhecimento, a pesquisa, a formação, a estruturação, o fomento, a defesa, a proteção, a preservação, a valorização e a difusão das mais variadas expressões culturais, entendendo a cultura como afirmação da vida em suas mais diversas formas de expressão, artísticas ou não artísticas, no âmbito do Município; III - coordenar e gerenciar, tecnicamente, as propostas e projetos a serem efetivados pela Administração Municipal na área da cultura; IV - desenvolver e gerir, em parceria com outros órgãos gestores da área social do Município, programas e ações intersetoriais que promovam e estimulem a inclusão e a emancipação social, fomentando as identidades e as diferenças, afirmando e reconhecendo a diversidade cultural existente; V - restaurar e preservar os bens culturais materiais e imateriais, móveis e imóveis pertencentes ao patrimônio histórico e cultural do Município, com sua proteção e valorização; VI - incentivar e difundir todas as formas de produção artística e literária, através da promoção de eventos culturais, envolvendo a comunidade em projetos específicos, para afirmar o cidadãoindivíduo enquanto agente cultural e guardião da memória coletiva; VII - auxiliar a administração do tombamento total ou parcial de bens materiais e o registro de bens de natureza imaterial, móveis e imóveis, públicos e particulares, existentes no Município de Amontada; VIII - firmar contratos, convênios, termos de cooperação e de parceria com organismos públicos, em qualquer esfera de governo ou privados, nacionais e internacionais, em áreas pertinentes ao seu âmbito de atuação; IX - apoiar técnica e administrativamente o Conselho Municipal de Política Cultural de Amontada; X - promover a Conferência Municipal de Cultura, com ampla participação popular, objetivando a construção e o acompanhamento coletivo das políticas públicas; XI - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação da população em geral, nas áreas de criação, produção, gestão e mercado cultural, primando pela democratização dos saberes e fazeres na cidade; XII - gerenciar de forma autônoma e democrática os recursos destinados ao turismo e à cultura, os recursos do Fundo Municipal do Turismo e do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural, tendo como referência as políticas públicas de turismo e cultura do Município de Amontada; XIII - elaborar, encaminhar, acompanhar e implantar projetos estratégicos para captar recursos, financiamentos, investimentos e apoios instrumentais, desenvolvendo articulações institucionais e parcerias públicas, empresariais e não governamentais; XIV - formular, coordenar, implementar, acompanhar e avaliar a política municipal de desenvolvimento do turismo; XV - contribuir para o desenvolvimento de oportunidades turísticas que assegurem a preservação do meio ambiente urbano; XVI - promover e divulgar o destino Amontada, no Ceará, no Brasil e no exterior; XVII - promover o entretenimento e o lazer, através do turismo local; XVIII - propor, desenvolver e implementar políticas de desenvolvimento e inclusão social pelo turismo; XIX - incentivar e contribuir para o desenvolvimento das instituições e profissionais de turismo, com a finalidade de qualificação do serviço prestado ao turista e o aumento do número de postos de trabalho gerados pela atividade; XX - representar o Município na articulação com órgãos federais, estaduais e não governamentais do setor turístico; XXI - administrar o tombamento total ou parcial de bens materiais e o registro de bens de natureza imaterial, móveis e imóveis, públicos e particulares, existentes no Município de Amontada, bem como manter os livros do tombo, e preservar o bem tombado, quando for o caso; XXII - promover, em parceria com a Secretaria Municipal da Educação, a oferta de programas de ações culturais vinculados ao currículo escolar;