Sequencial:
0071
Tipo:
INEXIGÍVEL
Data do
aviso:
15/10/2024
Data da divulgação do
extrato:
15/10/2024
Data da
ratificação:
17/10/2024
Data da divulgação da
ratificação:
17/10/2024
Valor estimado: R$
70.000,00 (setenta mil)
Informações do objeto
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SHOW DA ATRAÇÃO KAKA E PEDRINHO (KAKA E PEDRINHO PRODUÇÕES MUSICAIS LTDA) PARA APRESENTAÇÃO NA REGATA DE CANOAS DE ICARAÍ DE AMONTADA DIA 23 DE NOVEMBRO DE 2024 NO MUNICÍPIO DE AMONTADA/CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A presente contratação, no caso em questão, é proveniente do seguinte fato:
O município de Amontada irá realizar a REGATA DE CANOAS DE ICARAÍ DE AMONTADA um importante evento que acontecerá para beneficiar os munícipes promovendo renda, inclusão social e cidadania.
E durante o festival, haverá uma integração de pessoas de todas as raças, culturas, classes sociais, enfim, uma programação voltada para a união dos seres humanos.
Assim sendo, faz-se necessário a contratação dos serviços artístico da Banda: KAKA E PEDRINHO PRODUÇÕES MUSICAIS LTDA - KAKA E PEDRINHO, inscrito no CNPJ: 51.319.282/0001-25, para realização de show, que ocorrerá no dia 23 DE NOVEMBRO DE 2024, por ocasião da REGATA DE CANOAS DE ICARAÍ DE AMONTADA e, tendo em vista que o citado cantor possui reconhecimento renomado, uma aceitação do publico, tem uma presença de palco inquestionável.
Como se vê à luz dos documentos apresentados e juntados aos presentes autos trata-se de artista/banda consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública, por meio de empresário exclusivo.
Ademais, a demanda que se apresenta, bem como a forma da contratação que se pretende firmar, guarda perfeita guarida com os ensinamentos da Lei Federal nº 14.133/2.021 e suas alterações posteriores, senão vejamos:
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
(...) II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;;
Assim, pelas razões expendidas e, também, pelas recomendações legais previstas no art. 74, II e art. 72 da Lei 14.133/2.021, resta largamente comprovada a razão da presente inexigibilidade, tudo, com foco na supremacia do interesse público.
Justificativa do preço
Conforme se depreende de toda documentação apresentada, ficou compreendido que os preços são negociados com base nos valores de mercado.
No caso da Prefeitura Municipal de Amontada, através da SECRETARIA DE TURIMO, DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E CULTURA, a proposta resultou no valor global de R$ 70.000,00(Setenta mil reais).
Nesse liame, quanto ao parcelamento do pagamento, com a previsibilidade do estipêndio ser transferido preteritamente à execução contratual, decorre de exigência constante na proposta de preços do artista consagrado, como condição indispensável para a apresentação do artista no evento.
Do cotejo do art. 145, § 1º, da Lei 14.133/2.021, vê-se que, com fito nas práticas mercadológicas intricadas ao feito, o parcelamento na figura explicitada in fine, é admitida, pois por também existir uma espécie de "garantia contratual" quando da celebração deste, qual seja, a restituição dos valores diante eventual cancelamento do evento. Ademais, a Advocacia Geral da União, que na Orientação Normativa AGU Nº 76/2023, entende ser possível a previsibilidade do estipêndio ser transferido preteritamente à execução contratual, desde que cumprido os seguintes requisitos, conforme previstos abaixo:
I - Nos contratos administrativos regidos pela Lei nº 14.133, de 2021, em regra, é vedado o pagamento antecipado, parcial ou total, do objeto contratado, sendo excepcionalmente admitido desde que, motivadamente, seja justificado o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
a) a medida proporcione sensível economia de recursos ou represente condição indispensável para a consecução do objeto;
b) haja previsão expressa no edital de licitação ou no instrumento formal de contratação direta; e
c) contenha no instrumento convocatório ou no contrato como cautela obrigatória a exigência de devolução do valor antecipado caso não haja execução do objeto no prazo contratual.
II - A partir do exame das circunstâncias que são próprias de cada caso concreto, e para resguardar o interesse público e prejuízos ao erário, poderá, ainda, a administração exigir garantias adicionais para fins de admissão do pagamento antecipado, na forma do art. 92, inciso XII, e art. 96, da Lei nº 14.133, de 2021, bem como poderá adotar outras cautelas, tais como: comprovação da execução de parte ou de etapa inicial do objeto pelo contratado para a antecipação do valor remanescente; emissão de título de crédito pelo contratado; acompanhamento da mercadoria, em qualquer momento do transporte, por representante da administração; exigência de certificação do produto ou do fornecedor; dentre outras.
No caso em tela há um obstáculo visível e presente em todas as contratações de bandas do poder público, que é a garantia financeira a ser prestada, haja vista que se a realização do evento estivesse condicionada exclusivamente a referida exigência, se faria impossível a sua realização, não só neste município como em quaisquer contratações de bandas com entes públicos.
Fundamentação legal
art. 74, II e art. 72 da Lei 14.133/2.021