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Lista de licitações.

INEXIGIBILIDADE: 04.11.01/2024.02 - EXERCÍCIO: 2024 - FECHADA Imprimir
Informações principais
Sequencial: 0075
Tipo: MENOR PREÇO
Data do aviso: 04/11/2024
Data da divulgação do extrato: 04/11/2024
Data da ratificação: 04/11/2024
Data da divulgação da ratificação: 04/11/2024
Valor estimado: R$ 300.000,00 (trezentos mil)
Informações do objeto
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SHOW DA ATRAÇÃO SEU DESEJO YARA TCHE E ALESSANDRO (YARA TCHE E ALESSANDRO EVENTOS LTDA) PARA APRESENTAÇÃO NA REGATA DE CAETANOS DE AMONTADA DIA 01 DE JANEIRO DE 2025 NO MUNICÍPIO DE AMONTADA/CE
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A presente contratação, no caso em questão, é proveniente do seguinte fato: O município de Amontada irá realizar a “REGATA DE CAETANOS DE AMONTADA um importante evento que acontecerá para beneficiar os munícipes promovendo renda, inclusão social e cidadania. E durante o festival, haverá uma integração de pessoas de todas as raças, culturas, classes sociais, enfim, uma programação voltada para a união dos seres humanos. Assim sendo, faz-se necessário a contratação dos serviços artístico da Banda: YARA TCHE E ALESSANDRO EVENTOS LTDA - SEU DESEJO YARA TCHE E ALESSANDRO, inscrito no CNPJ: 30.331.267/0001-22, para realização de show, que ocorrerá no dia 01 DE JANEIRO DE 2025, por ocasião da REGATA DE CAETANOS DE AMONTADA e, tendo em vista que o citado cantor possui reconhecimento renomado, uma aceitação do publico, tem uma presença de palco inquestionável. Como se vê à luz dos documentos apresentados e juntados aos presentes autos trata-se de artista/banda consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública, por meio de empresário exclusivo. Ademais, a demanda que se apresenta, bem como a forma da contratação que se pretende firmar, guarda perfeita guarida com os ensinamentos da Lei Federal nº 14.133/2.021 e suas alterações posteriores, senão vejamos: Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: (...) II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;; Assim, pelas razões expendidas e, também, pelas recomendações legais previstas no art. 74, II e art. 72 da Lei 14.133/2.021, resta largamente comprovada a razão da presente inexigibilidade, tudo, com foco na supremacia do interesse público.
Justificativa do preço
Conforme se depreende de toda documentação apresentada, ficou compreendido que os preços são negociados com base nos valores de mercado. No caso da Prefeitura Municipal de Amontada, através da SECRETARIA DE TURIMO, DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E CULTURA, a proposta resultou no valor global de R$ 300.000,00(Trezentos mil reais). Nesse liame, quanto ao parcelamento do pagamento, com a previsibilidade do estipêndio ser transferido preteritamente à execução contratual, decorre de exigência constante na proposta de preços do artista consagrado, como condição indispensável para a apresentação do artista no evento. Do cotejo do art. 145, § 1º, da Lei 14.133/2.021, vê-se que, com fito nas práticas mercadológicas intricadas ao feito, o parcelamento na figura explicitada in fine, é admitida, pois por também existir uma espécie de "garantia contratual" quando da celebração deste, qual seja, a restituição dos valores diante eventual cancelamento do evento. Ademais, a Advocacia Geral da União, que na Orientação Normativa AGU Nº 76/2023, entende ser possível a previsibilidade do estipêndio ser transferido preteritamente à execução contratual, desde que cumprido os seguintes requisitos, conforme previstos abaixo: I - Nos contratos administrativos regidos pela Lei nº 14.133, de 2021, em regra, é vedado o pagamento antecipado, parcial ou total, do objeto contratado, sendo excepcionalmente admitido desde que, motivadamente, seja justificado o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) a medida proporcione sensível economia de recursos ou represente condição indispensável para a consecução do objeto; b) haja previsão expressa no edital de licitação ou no instrumento formal de contratação direta; e c) contenha no instrumento convocatório ou no contrato como cautela obrigatória a exigência de devolução do valor antecipado caso não haja execução do objeto no prazo contratual. II - A partir do exame das circunstâncias que são próprias de cada caso concreto, e para resguardar o interesse público e prejuízos ao erário, poderá, ainda, a administração exigir garantias adicionais para fins de admissão do pagamento antecipado, na forma do art. 92, inciso XII, e art. 96, da Lei nº 14.133, de 2021, bem como poderá adotar outras cautelas, tais como: comprovação da execução de parte ou de etapa inicial do objeto pelo contratado para a antecipação do valor remanescente; emissão de título de crédito pelo contratado; acompanhamento da mercadoria, em qualquer momento do transporte, por representante da administração; exigência de certificação do produto ou do fornecedor; dentre outras. No caso em tela há um obstáculo visível e presente em todas as contratações de bandas do poder público, que é a garantia financeira a ser prestada, haja vista que se a realização do evento estivesse condicionada exclusivamente a referida exigência, se faria impossível a sua realização, não só neste município como em quaisquer contratações de bandas com entes públicos.
Fundamentação legal
art. 74, II e art. 72 da Lei 14.133/2.021
Forma de publicação
Publicação Tipo Descrição
04/11/2024 OUTROS MEIOS DE PUBLICAÇÃO QUADRO DE AVISOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA - CE
04/11/2024 PORTAL NACIONAL DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA PNCP
Responsáveis
Responsabilidade Agente
Pregoeiro/Presidente da Comissão DEUSIANE HOLANDA DE JESUS
Responsável pela Informação DEUSIANE HOLANDA DE JESUS
Responsável pelo Parecer Técnico Jurídico NILSON SALDANHA LIMA FILHO
Responsável pela Ratificação DEUSIANE HOLANDA DE JESUS
Órgãos
Código Orgão Ordenador Tipo
24 SECRETARIA DE TURISMO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E CULTURA DEUSIANE HOLANDA DE JESUS GERENCIADOR
Participantes
Participante CPF/CNPJ Resultado Valor
YARA TCHE E ALESSANDRO EVENTOS LTDA 30.331.267/0001-22 VENCEDOR 300.000,00
Andamento
Arquivos disponíveis
Descrição Extensão Tamanho Arquivos
TERMO DE REF. INEXIG. 04.11.01.2024.02 PDF 569KB
PROP. DE PREÇOS INEXIG. 04.11.01.2024.02 PDF 135KB
PROC. ADMIN. INEXIG. 04.11.01.2024.02 PDF 343KB
Contratos Vinculados/Vencedores
Data Tipo Número Exercício Credor/Vencedor R$ Valor/Valor mensal Vigência Mais
05/11/2024 CONTRATO ORIGINAL 04.11.01/2024.02 2024 YARA TCHE E ALESSANDRO EVENTOS LTDA 300.000,00
0,00
05/11/2024
31/12/2024
VIGENTE

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