Sequencial:
0037
Tipo:
INEXIGÍVEL
Data do
aviso:
22/04/2025
Data da divulgação do
extrato:
22/04/2025
Data da
ratificação:
23/04/2025
Data da divulgação da
ratificação:
23/04/2025
Valor estimado: R$
150.000,00 (cento e cinquenta mil)
Informações do objeto
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SHOW DA ATRAÇÃO JAPÃOZIN (JP SHOWS LTDA) PARA APRESENTAÇÃO NO AMOJUNINO DIA 12 DE JULHO DE 2025 NO MUNICÍPIO DE AMONTADA/CE
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A presente contratação, no caso em questão, é proveniente do seguinte fato:
O município de Amontada irá realizar o Amojunino um importante evento que acontecerá para beneficiar os munícipes promovendo renda, inclusão social e cidadania.
E durante o festival, haverá uma integração de pessoas de todas as raças, culturas, classes sociais, enfim, uma programação voltada para a união dos seres humanos.
Assim sendo, faz-se necessário a contratação dos serviços artístico da Banda: JP SHOWS LTDA - JAPÃOZIN, inscrito no CNPJ: 26.361.026/0001-59, para realização de show, que ocorrerá no dia 12 DE JULHO DE 2025, por ocasião do Amojunino e, tendo em vista que o citado cantor possui reconhecimento renomado, uma aceitação do publico, tem uma presença de palco inquestionável.
Como se vê à luz dos documentos apresentados e juntados aos presentes autos trata-se de artista/banda consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública, por meio de empresário exclusivo.
Ademais, a demanda que se apresenta, bem como a forma da contratação que se pretende firmar, guarda perfeita guarida com os ensinamentos da Lei Federal nº 14.133/2.021 e suas alterações posteriores, senão vejamos:
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
(...) II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;;
Assim, pelas razões expendidas e, também, pelas recomendações legais previstas no art. 74, II e art. 72 da Lei 14.133/2.021, resta largamente comprovada a razão da presente inexigibilidade, tudo, com foco na supremacia do interesse público.
Justificativa do preço
Conforme se depreende de toda documentação apresentada, ficou compreendido que os preços são negociados com base nos valores de mercado.
No caso da Prefeitura Municipal de Amontada, através da SECRETARIA DE TURIMO, DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E CULTURA, a proposta resultou no valor global de R$ 150.000,00(Cento e cinquenta mil reais).
Nesse liame, quanto ao parcelamento do pagamento, com a previsibilidade do estipêndio ser transferido preteritamente à execução contratual, decorre de exigência constante na proposta de preços do artista consagrado, como condição indispensável para a apresentação do artista no evento.
Do cotejo do art. 145, § 1º, da Lei 14.133/2.021, vê-se que, com fito nas práticas mercadológicas intricadas ao feito, o parcelamento na figura explicitada in fine, é admitida, pois por também existir uma espécie de "garantia contratual" quando da celebração deste, qual seja, a restituição dos valores diante eventual cancelamento do evento. Ademais, a Advocacia Geral da União, que na Orientação Normativa AGU Nº 76/2023, entende ser possível a previsibilidade do estipêndio ser transferido preteritamente à execução contratual, desde que cumprido os seguintes requisitos, conforme previstos abaixo:
Fundamentação legal
art. 74, II e art. 72 da Lei 14.133/2.021