Sequencial:
0187
Tipo:
MENOR PREÇO
Data do
aviso:
24/06/2025
Data da divulgação do
extrato:
24/06/2025
Data da
ratificação:
24/06/2025
Data da divulgação da
ratificação:
24/06/2025
Valor estimado: R$
59.640,00 (cinquenta e nove mil, seiscentos e quarenta)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALISTAS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA TÉCNICA ADMINISTRATIVA NA GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE AMONTADA-CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Justifica-se a contratação de empresa especializada no ramo, devido a necessidade de assegurar a CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALISTAS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA TÉCNICA ADMINISTRATIVA NA GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE AMONTADA-CE, como forma de dar suporte à Prefeitura Municipal de Amontada, visando a eficiência e sucesso das contratações em atendimento aos preceitos legais principalmente no que diz respeito a Lei 14.133/21.
A contratação dos serviços de assessoria e consultoria administrativa para elaboração do plano de contratações anual do exercício financeiro de 2025 se faz necessária para garantir a conformidade com a Lei 14.133/21, que estabelece novas regras e procedimentos para as contratações públicas. Com a complexidade e exigências da legislação vigente, é fundamental contar com profissionais especializados que possam orientar e auxiliar o município de Amontada na elaboração de um plano de contratações que atenda às necessidades da administração pública, respeitando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Além disso, a contratação desses serviços contribuirá para a melhoria da gestão pública, possibilitando uma maior transparência e eficiência nos processos de contratação. Com a assessoria e consultoria especializada, o município poderá identificar oportunidades de otimização dos recursos públicos, bem como evitar possíveis irregularidades e garantir a qualidade e eficácia das contratações realizadas. Dessa forma, a contratação desses serviços se mostra essencial para assegurar a adequada.
Assim, entendendo que a Prefeitura Municipal de Amontada não dispõe de equipe técnica devidamente qualificada, carecendo de devido apoio técnico para assumir com êxito as atividades desta natureza, recorre-se a terceirização destes, por meio de procedimento onde se busque uma proposta que melhor atenda às necessidades da administração municipal.
Posto isto, e baseando-se nas justificativas acima expostas, submeto todas as condições acima elencadas à apreciação deste Assessor Jurídico para que seja ofertado parecer pugnado, nas melhores e mais escorreitas razões de direito, pela viabilidade, ou não, da realização de contratações diretas por meio de dispensa de licitação com base na Lei 14.133/21.
Justificativa do preço
No processo em epígrafe, restou comprovado ser o menor preço de mercado praticado com a Administração.
O valor proposto no menor orçamento enquadra-se no disposto no art. 75, anexo ainda estimativas de despesas, seja pelas cotações anexas nos termos art. 72, inc. I da 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações).
O critério do menor preço deve presidir a escolha do adjudicatário direto como regra geral, e o meio de aferi-lo está em juntar aos autos do respectivo processo pelo menos 03 (três) propostas.
De acordo com a Lei n. 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), após a cotação, é optado no presente processo o critério menor preço, conforme critérios de julgamentos previsto no art. 33, inc. I da Lei n.14.133/2021, assim verificado o menor preço, adjudica-se o serviço àquele que a devida habilitação jurídica, não deixando de se observar a regularidade fiscal. Destacando ainda que se encontram atendidos ainda o disposto no art. 75 da Lei n.14.133/2021, in verbis:
§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser observados:
I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora;
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
Em relação ao preço ainda, verifica-se que os mesmos estão compatíveis com a realidade do mercado em se tratando de produto ou serviço similar, podendo a Administração adquiri-lo sem qualquer afronta à lei de regência dos certames licitatórios.
Fundamentação legal
O inciso II do artigo 75 da nova Lei de Licitações (Lei 14.133/21) traz em seu bojo a seguinte redação: