Flavio Cesar Bruno Teixeira Filho
Prefeito(a)
Paulo Cesar dos Santos
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Secretário (a)
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Secretária Municipal de Ouvidoria e Articulção Social
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LEI COMPLEMENTAR Nº 10, de 10 de fevereiro de 2025. Art. 37. A Autarquia de Serviços Autônomo de Água e Esgoto de Amontada tem como finalidade estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas em engenharia sanitária, de direito público ou privado, ou ainda em parceria com outros órgãos estatais, as obras relativas à construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários, competindo-lhe: I - atuar como órgão coordenador e fiscalizador dos convênios entre Município e órgãos federais ou estatais para estudos, projetos e obras de construção, ampliação ou remodelação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários; II - operar, manter, conservar e explorar diretamente, ou mediante contrato com organizações especializadas em engenharia sanitária, de direito público ou privado; ou ainda em parceria com outros órgãos estatais, os serviços de água potável e de esgotamento sanitários, fornecendo referidos serviços à população do Município de Amontada; III - lançar, fiscalizar e arrecadar as tarifas e demais espécies tributárias relativas aos serviços de água e esgotos que eventualmente incidirem sobre os imóveis beneficiados com tais serviços; IV - exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de água e esgotos, compatíveis com as Leis gerais e especiais; V - contribuir com o zelo e a defesa dos cursos de água do Município contra a poluição, respeitadas as competências e atribuições previstas na legislação; VI - atuar preventivamente no sentido da otimização do consumo de água, bem como no uso racional da mesma, envidando políticas públicas neste mister e tudo o mais que, em consonância com as disposições de Lei, se fizer necessário para tal; VII - promover treinamento de pessoal, fomentando estudos e pesquisas para o aperfeiçoamento de seus serviços, mantendo permanente intercâmbio com entidades que atuem no campo do saneamento; VIII - elaborar programas de execução de melhorias sanitárias domiciliares; IX - exercer quaisquer outras atividades relacionadas com o saneamento urbano e rural, desde que assegurados os recursos financeiros necessários; X - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como outras que lhe forem delegadas.
LEI COMPLEMENTAR Nº 10, de 10 de fevereiro de 2025Art. 38. A Autarquia Municipal do Meio Ambiente tem como finalidade a execução das políticas públicas relacionadas à conservação e manutenção do ambiente natural do Município de Amontada, nos limites de suas atribuições, competindo-lhe: I - executar a política municipal de meio ambiente, visando a melhoria da qualidade de vida e a preservação dos recursos naturais do Município; II - executar o licenciamento ambiental obrigatório de atividades de impacto local ou daquelas que lhe forem delegadas por instâncias superiores; III - exercer o controle das fontes de poluição de forma a garantir o cumprimento dos padrões de emissão estabelecidos nos processos de licenciamento; IV - baixar Normas Técnicas e Administrativas necessárias ao cumprimento da legislação ambiental municipal; V - realizar estudos e pesquisas visando a melhoria da qualidade ambiental do município; VI - aprovar previamente todos os projetos urbanos a serem executados no Município e enquadrá-los, se for o caso, às normas ambientais vigentes; VII - desenvolver em todo o Município programa de educação ambiental formal e informal, objetivando alcançar uma consciência ecológica participativa, fortalecendo os princípios gerais de cidadania; VIII - executar uma política municipal de resíduos sólidos, em parceria com Secretaria Municipal de Infraestrutura, incentivando a sua redução, o reaproveitamento e a reciclagem, inclusive monitorando os aterros sanitários existentes; IX - promover uma política de incentivo a criação de Unidades de Conservação, tanto públicas quanto privadas e administrar as existentes; X - colaborar com os órgãos competentes na implantação e manutenção de praças e áreas verdes, priorizando a vegetação nativa na arborização urbana; XI - aplicar no âmbito do Município as penalidades por infração à legislação ambiental vigente; XII - celebrar convênios e acordos com entidades públicas e privadas na busca da melhoria da qualidade ambiental do Município; XIII - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como outras que lhe forem delegadas. XIV - elaborar, coordenar, executar e monitorar as políticas e diretrizes relativas ao urbanismo e ao meio ambiente, bem como a sua implementação em articulação com as demais Secretarias Municipais avaliando, periodicamente, os resultados obtidos; XV - elaborar, regulamentar e implementar os instrumentos da política municipal de meio ambiente, enquanto órgão local integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA; XVI - propor, em articulação com o órgão ou entidade municipal responsável, a formação de consórcio intermunicipal, objetivando melhorias nos ambientes natural e construído que ultrapassem os limites do Município de Amontada; XVII - proceder ao licenciamento de atividades ou empreendimentos, em conformidade com o que estabelece a Lei Orgânica do Município, a legislação urbanística e a legislação ambiental municipal, estadual e federal em vigência; XVIII - exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos ambientes natural e construído do Município de Amontada; XIX - apoiar o órgão ou entidade municipal responsável nos processos de cessão e concessão de uso de bens públicos; XX - definir e aplicar as compensatórias previstas em Lei pelo não cumprimento das medidas necessárias ao controle dos ambientes natural e construído; XXI - apoiar e orientar tecnicamente as Secretarias na aplicação das políticas e da legislação urbanística e ambiental municipal; XXII - articular-se com organizações governamentais ou não governamentais para a obtenção de suporte técnico e financeiro visando a implantação de planos, programas e projetos relativos aos temas do urbanismo e do meio ambiente; XXIII - disponibilizar informações para a sociedade sobre a questão urbanística e ambiental; XXIV - coordenar ações integradas na área de sua competência quando envolvam mais de um órgão municipal, estadual e/ou federal; XXV - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como outras que lhe forem delegadas.
LEI COMPLEMENTAR Nº 10, de 10 de fevereiro de 2025. Art. 39. A Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte Rodoviário e Urbano, órgão de trânsito de direito público interno, tem as seguintes atribuições: I - organizar, controlar, fiscalizar e gerenciar o sistema de trânsito de veículos no âmbito do Município de Amontada; II - gerenciar, implantar e manter a sinalização nas vias públicas, no âmbito do Município de Amontada; III - executar a fiscalização de trânsito nas vias urbanas, lavrando autos de infração relativos à circulação, estacionamento e parada, e outros casos previstos na legislação de trânsito, aplicando as medidas administrativas cabíveis, no exercício regular do poder de polícia de trânsito; IV - coordenar e dirigir os setores de engenharia, controle e estatística e educação de trânsito no Município; V - realizar por meio de campanhas, ações educacionais dirigidas à população em geral; VI - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como outras que lhe forem delegadas
LEI COMPLEMENTAR Nº 10, de 10 de fevereiro de 2025. Art. 24. A Controladoria Geral do Município tem como finalidade planejar, coordenar, articular, gerenciar, dar transparência e controlar as ações de gestão municipal, contribuindo para a qualidade da vida urbana, da prestação de serviços públicos visando à efetividade e qualidade na prestação dos serviços públicos do Município competindo-lhe: I - apoiar a formulação de indicadores para o sistema de Gestão por Resultados e o monitoramento dos programas estratégicos municipais; II - apoiar a avaliação das ações do Governo Municipal; III - promover o suporte para o monitoramento dos projetos do governo municipal; IV - definir políticas e coordenar os processos de suprimento, capacitação e gestão de pessoas; V - acompanhar a gestão do patrimônio do Município; VI - definir políticas e acompanhar a gestão da tecnologia da informação; VII - acompanhar a gestão das compras corporativas; VIII - definir políticas e programas de capacitação continuada para servidores públicos do Município; IX - supervisionar a previdência social e a assistência médica dos servidores municipais; X - promover a modernização administrativa da Prefeitura Municipal de Amontada por meio da adequação da sua organização administrativa e aperfeiçoamento dos processos; XI - supervisionar a elaboração e promover a gestão dos instrumentos de planejamento do Governo Municipal (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual), conjuntamente com a Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças; XII - apoiar e orientar os órgãos da administração municipal quanto ao cumprimento dos procedimentos legais que disciplinam a execução do gasto público; XIII - coordenar e executar auditoria interna preventiva e de controle, com vistas a orientar à gestão municipal; XIV - gerir o portal da transparência da Prefeitura Municipal, assegurando o direito de acesso à informação; XV - coordenar e executar a comprovação da legalidade e a avaliação dos resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão contábil, orçamentária, financeira e patrimonial, visando o cumprimento das normas de finanças públicas voltadas para responsabilidade na gestão fiscal; XVI - criar mecanismos, diretrizes e rotinas voltadas à regular aplicação da Lei de Acesso à Informação e ao aperfeiçoamento da transparência; XVII - realizar, subsidiariamente e/ou complementarmente, procedimentos de sindicância que visem apurar conduta ou ato praticado por servidor público, remetendo os autos à Procuradoria Geral do Município nas situações em que se faça necessário a abertura de Processo Administrativo Disciplinar, observado o disposto nas demais normas aplicáveis; XVIII - coordenar o processo de consulta à sociedade na formulação dos instrumentos de planejamento - PPA e LOA -, bem como monitorar a execução das demandas incorporadas aos referidos instrumentos; XIX - supervisionar os processos de planejamento, orçamento e gestão no âmbito da Administração Municipal; XX - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como outras que lhe forem delegadas.
LEI COMPLEMENTAR Nº 10, de 10 de fevereiro de 2025. Art. 22. O Gabinete do Prefeito tem como finalidade promover o apoio técnico institucional às ações promovidas pelo Chefe do Poder Executivo e constituir-se como elo de integração entre as demandas dos munícipes e o Poder Público Municipal, bem como promover a articulação do Governo, visando dar efetividade às ações do Município, competindo-lhe: I - exercer a coordenação-geral, assim como orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos do Gabinete, organizando agendas e audiências do Prefeito; II - promover a organização do cerimonial das solenidades realizadas no âmbito da Administração Municipal com a participação do Prefeito; III - assessorar o Prefeito na adoção de medidas administrativas que coadunem com a harmonia das iniciativas propostas pelos diferentes órgãos municipais, promovendo a articulação institucional necessária ao funcionamento do Governo; IV - promover atividades de coordenação político-administrativas da Prefeitura com os munícipes pessoalmente ou por meio de entidades que os representem; V - apoiar a articulação política e as relações do Executivo com o Legislativo, apreciando as solicitações e sugestões, providenciando o seu encaminhamento às Secretarias da área específica, quando for o caso; VI - acompanhar a elaboração dos projetos de Lei de interesse do Executivo, bem como sua tramitação na Câmara Municipal; VII - coordenar os programas e ações de participação social; VIII - acompanhar e controlar os recebimentos de recursos oriundos de convênio, repasse ou congêneres, transferidos pelo Município e preparar a documentação para a elaboração da prestação de contas; IX - integrar as políticas públicas a cargo dos demais Secretários do Município, bem como atuar como interlocutor entre o Prefeito Municipal e os demais órgãos e entidades que compõe a administração; X - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como novas que lhe forem delegadas
LEI COMPLEMENTAR Nº 10, de 10 de fevereiro de 2025. Art. 40. O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Amontada, é uma autarquia municipal responsável pela gestão do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores públicos municipais de Amontada, responsável por garantir a segurança previdenciária dos servidores, oferecendo benefícios como aposentadoria, pensão e outros auxílios, assegurando o cumprimento das normas legais e a sustentabilidade financeira do sistema, tem as seguintes atribuições: I - arrecadação e gestão das contribuições previdenciárias dos servidores e do Município, destinadas ao custeio dos benefícios previdenciários; II - concessão, manutenção e revisão dos benefícios de aposentadoria, pensão por morte e outros benefícios previstos, conforme a legislação vigente; III - administração dos recursos financeiros e patrimoniais do RPPS, visando garantir a solvência e sustentabilidade do sistema previdenciário municipal; IV - produção de relatórios financeiros e atuariais periódicos, com o objetivo de assegurar a transparência na administração dos recursos e o cumprimento das normas legais e regulamentares; V - fornecimento de informações e orientações sobre os direitos e deveres previdenciários dos servidores municipais, garantindo o acesso a informações claras e atualizadas sobre o regime de previdência; VI - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como outras que lhe forem delegadas
LEI COMPLEMENTAR Nº 10, de 10 de fevereiro de 2025. Art. 23. A Procuradoria Geral do Município de Amontada tem como finalidade a representação judicial e extrajudicial do Município, concedendo-lhes as atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo, atuando nos feitos em que tenha interesse direto ou indireto, competindo-lhe: I - representar judicial e extrajudicialmente o Município, em defesa de seus interesses, do seu patrimônio, e da Fazenda Pública, nas ações cíveis, trabalhistas e de acidentes do trabalho, falimentares e nos processos especiais em que for autor, réu ou terceiro interveniente; II - analisar a constitucionalidade das normas jurídicas provenientes do processo legislativo municipal; III - elaborar ou analisar os atos administrativos necessários ao bom desenvolvimento da Administração Pública Municipal, avaliando sua constitucionalidade e legalidade, recomendando, quando for o caso, sua anulação, revogação ou as medidas administrativas e judiciais cabíveis; IV - promover, a cobrança amigável ou judicial da dívida ativa, tributária ou não, da Fazenda Pública, funcionando em todos os processos onde haja interesse da Administração Pública Municipal; V - representar os interesses do Município junto ao Contencioso Administrativo Tributário; VI - representar, em regime de colaboração, interesse de entidade da Administração Indireta em qualquer juízo ou tribunal, mediante solicitação da entidade; VII - exercer a supervisão, administração e coordenação das atividades gerais do órgão, inclusive, nas áreas do Contencioso e da Consultoria Geral. VIII - promover, privativamente, a cobrança amigável ou judicial da dívida ativa, tributária ou não, da Fazenda Pública, funcionando em todos os processos que haja interesse fiscal do Município; IX - elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário, nos mandados de segurança em que o Prefeito, os Secretários do Município e demais autoridades de idêntico nível hierárquico da Administração Municipal forem apontadas como autoridades coatoras; X - representar ao Prefeito sobre providências de ordem jurídica que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público e pela boa aplicação das Leis vigentes; XI - propor ao Prefeito, aos Secretários do Município e às autoridades de idêntico nível hierárquico as medidas que julgar necessárias à uniformização da legislação e da jurisprudência administrativa, tanto na Administração Direta como na Indireta e Fundacional; XII - exercer as funções de consultoria jurídica do Executivo e dos órgãos da Administração Direta e, quando for o caso, da Indireta; XIII - examinar os pedidos de dispensa e de declaração de inexigibilidade de licitação, que lhe forem propostos; XIV - fiscalizar a legalidade dos atos da administração pública direta e indireta, propondo, quando for o caso, a anulação deles, ou quando necessário as ações judiciais cabíveis; XV - requisitar aos órgãos e entidades da Administração Municipal, certidões, cópias, exames, informações, diligências e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades institucionais; XVI - celebrar convênios com órgãos semelhantes dos demais Municípios que tenham por objetivo a troca de informações e o exercício de atividades de interesse comum; XVII - propor medidas de caráter jurídico que visem a proteger o patrimônio do município ou aperfeiçoar as práticas administrativas; XVIII - sugerir ao Prefeito e recomendar aos Secretários do Município a adoção de providências necessárias à boa aplicação das Leis vigentes; XIX - desenvolver atividades de relevante interesse municipal, das quais especificamente a encarregue o Prefeito Municipal; XX - transmitir aos Secretários do Município e a outras autoridades, diretrizes de teor jurídico, emanadas do Prefeito Municipal; XXI - cooperar na formação de proposições de caráter normativo. Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Município tem por Chefe, o(a) Procurador(a) Geral do Município, nomeado livremente pelo Prefeito Municipal, dentre advogados com notório saber jurídico e reputação ilibada, que gozará das prerrogativas e honras protocolares correspondentes às de Secretário do Município.
LEI COMPLEMENTAR Nº 10, de 10 de fevereiro de 2025. Art. 32. A Secretaria Municipal da Indústria, Comércio e Desenvolvimento Econômico tem como finalidade implementar as ações estratégicas de desenvolvimento econômico autossustentável, gerenciando processos de indução e fomento ao desenvolvimento e implantação de novos negócios, envolvendo iniciativas de fortalecimento do sistema produtivo formal e informal, notadamente da indústria, comércio, e serviços, apoiando a concessão de flexibilidades e infraestruturas para implementação de negócios locais visando dar efetividade às ações do Município, competindo-lhe: I - formular políticas e diretrizes com vistas à implementação das ações do Município relacionadas ao desenvolvimento econômico; II - elaborar normas e padrões de operacionalização das atividades da Pasta e estabelecer prioridades que viabilizem a consecução dos objetivos preconizados pela política municipal; III - fortalecer e modernizar o sistema produtivo municipal, através de planos, programas, projetos e ações de fomento à produção e de aproveitamento do potencial de mercado; IV - estudar e propor, em articulação com a Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças, incentivos municipais para empreendimento de atividades produtivas consideradas fundamentais ou estratégicas; V - coordenar, controlar e manter atualizados sistemas de informações referentes ao desenvolvimento das atividades produtivas do Município, identificando, disponibilizando e difundindo oportunidades de geração e/ou incremento de negócios e as disponibilizando para a população; VI - estimular a geração de empreendimentos privados, associativistas, cooperativistas e comunitários; VII - promover direta ou indiretamente o financiamento de atividades produtivas da economia formal e informal, preferencialmente aquelas enquadradas nas linhas do microcrédito; VIII - promover e integrar atividades de profissionalização e qualificação de mão-de-obra com a geração de oportunidade de trabalho e renda, desenvolvimento e difusão de tecnologias, estimulando vocações e capacidades empreendedoras, diversificação das atividades econômicas e as condições de empregabilidade; IX - apoiar tecnicamente e orientar as ações relacionadas voltadas para o desenvolvimento econômico, executadas pelas Secretarias; X - coordenar ações integradas voltadas para o desenvolvimento econômico que envolvam mais de uma Secretaria; XI - elaborar, encaminhar, acompanhar e implantar projetos estratégicos para captar recursos, financiamentos, investimentos e apoios instrumentais, desenvolvendo articulações institucionais e parcerias públicas, empresariais e não governamentais; XII - articular e mobilizar as forças produtivas da comunidade para a promoção do desenvolvimento econômico autossustentável e a gestão participativa dos recursos públicos; XIII - estabelecer os valores a serem cobrados por meio de taxas, tarifas e preços públicos decorrentes da ocupação dos espaços sob domínio do Executivo Municipal; XIV - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como outras que lhe forem delegadas
LEI COMPLEMENTAR Nº 10, de 10 de fevereiro de 2025. Art. 25. A Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças tem como finalidade planejar, coordenar, supervisionar, executar, controlar e avaliar as atividades financeiras do Município de Amontada, por meio da Política Fiscal nas suas vertentes tributária e orçamentária, competindo-lhe: I - coordenar, executar, fiscalizar e controlar as atividades referentes à Política Fiscal do Município de Amontada; II - manter e administrar o Cadastro Econômico e Imobiliário do Município; III - dirigir, orientar e coordenar as atividades de tributação, arrecadação, fiscalização e controle dos tributos e demais rendas do Erário municipal; IV - efetuar a guarda e a movimentação dos recursos financeiros e de outros valores pertencentes ou confiados à Fazenda Municipal; V - coordenar e orientar a contabilidade do Município em todos os seus sistemas orçamentário, financeiro, patrimonial, de resultados e de custos; VI - executar as atividades de classificação, registro e controle da dívida pública municipal, em todos os seus aspectos; VII - elaborar o balanço anual da administração municipal e as prestações de contas específicas de recursos financeiros repassados através de fundos especiais, convênios, contratos, acordos e outros mecanismos, quando exigidos; VIII - elaborar, em conjunto à Controladoria Geral do Município, da elaboração da proposta orçamentária e coordenar a aplicação dos recursos inerentes aos sistemas gerenciais de responsabilidade da Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças, constantes do Plano Plurianual (PPA) e da Lei Orçamentária Anual do Município (LOA); IX - estabelecer controles e promover o acompanhamento necessário ao cumprimento da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); X - proporcionar apoio técnico e administrativo ao Contencioso Administrativo Tributário do Município; XI - coordenar ações integradas, de sua área de competência, que envolvam órgãos e entidades componentes da Administração Municipal; XII - coordenar os processos de orçamento no âmbito da Administração Municipal; XIII - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como outras que lhe forem delegadas; XIV - participar da elaboração dos instrumentos de planejamento do Governo Municipal (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual), atuando de forma conjunta com a Controladoria Geral do Município; XV - atuar na gestão fiscal e de resultados do Município; XVI - planejar a forma operacional da execução política de recursos humanos, inclusive na elaboração da folha de pagamento; XVII - manter e organizar o arquivo municipal; XVIII - promover a qualificação e capacitação de pessoal; XIX - manter o serviço de digitalização de documentos do Poder Executivo; XX - zelar pela racionalização dos recursos materiais, humanos e logísticos disponíveis ao Poder Executivo do Município de Amontada; XVI - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como outras que lhe forem delegadas.
LEI COMPLEMENTAR Nº 10, de 10 de fevereiro de 2025. Art. 26. A Secretaria Municipal da Educação tem como finalidade programar, coordenar e executar a política educacional na rede pública municipal de ensino, administrar o sistema de ensino e instalar e manter estabelecimentos públicos municipais de ensino, controlando e fiscalizando o seu funcionamento, mantendo e assegurando a universalização dos níveis de ensino sob responsabilidade do Município, visando proporcionar os meios necessários à oferta e qualidade dos serviços sob a responsabilidade do Município, competindo-lhe: I - definir políticas e diretrizes de educação, em consonância com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e com o Plano Nacional de Educação; II - atuar na gestão dos sistemas de ensino e dos modelos e métodos de ensino-aprendizagem; III - implementar os sistemas de avaliação da educação; IV - atuar na gestão das infraestruturas de ensino e dos recursos educacionais; V - atuar na gestão das redes de ensino; VI - administrar os quadros, os sistemas de carreiras da educação e de avaliação do desempenho docente; VII - assegurar o fornecimento do transporte e dos equipamentos de acessibilidade e mobilidade escolar aos estudantes; VIII - gerenciar e fornecer diretrizes para as aquisições e contratos de suprimento de materiais e equipamentos de ensino e de apoio à aprendizagem; IX - assegurar o fornecimento e a qualidade da alimentação escolar; X - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como outras que lhe forem delegadas.
LEI COMPLEMENTAR Nº 10, de 10 de fevereiro de 2025. Art. 30. A Secretaria Municipal de Infraestrutura tem como finalidade a formulação de políticas públicas, diretrizes gerais, planejamento, implantação e monitoramento da infraestrutura concernentes às obras públicas e serviços públicos do Município de Amontada, competindo-lhe: I - planejar, elaborar, compatibilizar, coordenar, monitorar e aprovar projetos de infraestrutura e equipamentos públicos no Município de Amontada; II - planejar, coordenar, disciplinar, orientar, fiscalizar e executar obras de infraestrutura e equipamentos públicos no Município de Amontada; III - planejar, compatibilizar, aprovar e autorizar a execução de obras públicas nas vias e logradouros; IV - planejar, coordenar, disciplinar, orientar, fiscalizar e controlar as intervenções no sistema de drenagem do Município; V - gerir a produção própria de asfalto; VI - coordenar a relação institucional com órgãos e entidades dos demais entes federados para a execução de obras públicas; VII - realizar perícias e avaliações em bens de interesse público; VIII - articular-se com organizações governamentais ou não governamentais para a obtenção de suporte técnico e financeiro visando a implantação de planos, programas e projetos relativos à infraestrutura; IX - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como outras que lhe forem delegadas; X - planejar, coordenar, disciplinar, executar e orientar as políticas públicas de transporte público; XI - planejar, coordenar, disciplinar, executar e orientar as políticas públicas de transporte público urbano; XII - planejar, coordenar, disciplinar, executar e operacionalizar as políticas públicas de limpeza urbana; XIII - planejar, coordenar, disciplinar e orientar a execução e operação das políticas públicas de resíduos sólidos, em consonância com as diretrizes dos órgãos e entidades públicas ambientais integrantes do SISNAMA; XIV - planejar, coordenar, disciplinar, executar e orientar as políticas públicas de iluminação pública; XV - planejar, coordenar, orientar, monitorar e executar atividades de conservação de vias públicas; XVI - elaborar, regulamentar e implementar os instrumentos da política urbana de que trata a Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001, que instituiu o Estatuto da Cidade; XVII - planejar, coordenar, disciplinar, orientar, fiscalizar e executar obras de infraestrutura e equipamentos públicos e privados no Município de Amontada; XVIII - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como outras que lhe forem delegadas
LEI COMPLEMENTAR Nº 10, de 10 de fevereiro de 2025. Art. 27. A Secretaria Municipal da Saúde tem como finalidade implementar a gestão do Sistema de Saúde, de Vigilância Sanitária, de Vigilância Epidemiológica, de Controle de Zoonoses e de Saúde do Trabalhador, mediante a definição das políticas públicas, diretrizes e programas para promover o atendimento integral a saúde da população do Município de Amontada, competindo-lhe: I - atuar na gestão dos serviços da rede municipal e cooperada para dar atenção integral à saúde: promoção, prevenção, cura e reabilitação, nos níveis primário, secundário e terciário; II - elaborar e manter atualizado o Plano Municipal de Saúde, com a participação da comunidade e em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Saúde; III - efetivar os sistemas de controle e regulação dos processos e serviços municipais de saúde e dos sistemas de pactuação/contratualização de resultados; IV - implementar os processos e serviços municipais de urgência e emergência nos componentes - pré-hospitalar, hospitalar e pós-hospitalar; V - atuar na gestão das estruturas operacionais de postos, ambulatórios, hospitais e dos recursos especializados de atenção e de vigilância em saúde municipal; VI - gerir o Fundo Municipal de Saúde; VII - planejar, executar e avaliar os programas da área de Saúde, Vigilância Sanitária, Epidemiológica e Ambiental, Controles de Zoonoses e Saúde do Trabalhador; VIII - proporcionar apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Saúde; IX - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como outras que lhe forem delegadas
LEI COMPLEMENTAR Nº 10, de 10 de fevereiro de 2025. Art. 33. A Secretaria Municipal de Turismo e Cultura tem como finalidade formular e coordenar as políticas públicas de Turismo e Cultura do Município de Amontada, desenvolvendo ações que visem a proteção da memória e do patrimônio histórico artístico e cultural, promovendo programas que fomentem a formação, criação, produção e circulação das expressões culturais e artísticas, o fortalecimento da economia da cultura, a requalificação dos espaços públicos e o pleno exercício da cidadania, bem como na implementação de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento do Turismo, cabendo-lhe: I - definir políticas e diretrizes de cultura, em consonância com a Política Nacional de Cultura, com a Lei Orgânica do Município, e com os Planos Nacional e Municipal de Cultura, bem como estabelecer normas gerais para a efetivação das ações culturais do Município; II - desenvolver, coordenar, acompanhar e monitorar as políticas públicas de cultura que possibilitem o reconhecimento, a pesquisa, a formação, a estruturação, o fomento, a defesa, a proteção, a preservação, a valorização e a difusão das mais variadas expressões culturais, entendendo a cultura como afirmação da vida em suas mais diversas formas de expressão, artísticas ou não artísticas, no âmbito do Município; III - coordenar e gerenciar, tecnicamente, as propostas e projetos a serem efetivados pela Administração Municipal na área da cultura; IV - desenvolver e gerir, em parceria com outros órgãos gestores da área social do Município, programas e ações intersetoriais que promovam e estimulem a inclusão e a emancipação social, fomentando as identidades e as diferenças, afirmando e reconhecendo a diversidade cultural existente; V - restaurar e preservar os bens culturais materiais e imateriais, móveis e imóveis pertencentes ao patrimônio histórico e cultural do Município, com sua proteção e valorização; VI - incentivar e difundir todas as formas de produção artística e literária, através da promoção de eventos culturais, envolvendo a comunidade em projetos específicos, para afirmar o cidadãoindivíduo enquanto agente cultural e guardião da memória coletiva; VII - auxiliar a administração do tombamento total ou parcial de bens materiais e o registro de bens de natureza imaterial, móveis e imóveis, públicos e particulares, existentes no Município de Amontada; VIII - firmar contratos, convênios, termos de cooperação e de parceria com organismos públicos, em qualquer esfera de governo ou privados, nacionais e internacionais, em áreas pertinentes ao seu âmbito de atuação; IX - apoiar técnica e administrativamente o Conselho Municipal de Política Cultural de Amontada; X - promover a Conferência Municipal de Cultura, com ampla participação popular, objetivando a construção e o acompanhamento coletivo das políticas públicas; XI - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação da população em geral, nas áreas de criação, produção, gestão e mercado cultural, primando pela democratização dos saberes e fazeres na cidade; XII - gerenciar de forma autônoma e democrática os recursos destinados ao turismo e à cultura, os recursos do Fundo Municipal do Turismo e do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural, tendo como referência as políticas públicas de turismo e cultura do Município de Amontada; XIII - elaborar, encaminhar, acompanhar e implantar projetos estratégicos para captar recursos, financiamentos, investimentos e apoios instrumentais, desenvolvendo articulações institucionais e parcerias públicas, empresariais e não governamentais; XIV - formular, coordenar, implementar, acompanhar e avaliar a política municipal de desenvolvimento do turismo; XV - contribuir para o desenvolvimento de oportunidades turísticas que assegurem a preservação do meio ambiente urbano; XVI - promover e divulgar o destino Amontada, no Ceará, no Brasil e no exterior; XVII - promover o entretenimento e o lazer, através do turismo local; XVIII - propor, desenvolver e implementar políticas de desenvolvimento e inclusão social pelo turismo; XIX - incentivar e contribuir para o desenvolvimento das instituições e profissionais de turismo, com a finalidade de qualificação do serviço prestado ao turista e o aumento do número de postos de trabalho gerados pela atividade; XX - representar o Município na articulação com órgãos federais, estaduais e não governamentais do setor turístico; XXI - administrar o tombamento total ou parcial de bens materiais e o registro de bens de natureza imaterial, móveis e imóveis, públicos e particulares, existentes no Município de Amontada, bem como manter os livros do tombo, e preservar o bem tombado, quando for o caso; XXII - promover, em parceria com a Secretaria Municipal da Educação, a oferta de programas de ações culturais vinculados ao currículo escolar;
LEI COMPLEMENTAR Nº 10, de 10 de fevereiro de 2025. Art. 28. A Secretaria Municipal de Assistência e Proteção Social tem como finalidade estabelecer e promover as políticas públicas municipais de direitos humanos e de proteção e desenvolvimento da cidadania, combatendo a discriminação social de toda natureza, notadamente das minorias, formulando e coordenando a política habitacional do Município de Amontada, bem como ações de regularização fundiária, competindo-lhe: I - promover e coordenar a Política Municipal de Direitos Humanos, mediante a formulação de diretrizes gerais e a identificação de prioridades, para assegurar os direitos, garantias e liberdades das pessoas; II - capacitar e qualificar os executores de políticas sociais na oferta de serviços integrados que tem como foco os segmentos específicos comuns à proteção de direitos; III - garantir e executar as políticas do Sistema Único de Assistência Social; IV - promover a defesa dos direitos dos segmentos sociais específicos, por meio do acesso à justiça e órgãos de segurança pública; V - articular e encaminhar demandas de atendimento setorial que atuam em políticas afins aos segmentos específicos de proteção de direitos, em especial a assistência social básica e especial, e a política habitacional; VI - complementar e potencializar ações de políticas públicas integradas que tenham como orientação os segmentos específicos de proteção de direitos, desenvolvendo ações afirmativas com base na prática de programas voltados aos grupos desfavorecidos por sua condição de classe, gênero, raça, etnia, origem, orientação sexual, promovendo-lhes meios de garantia de seus direitos; VII - executar o acolhimento institucional referente aos segmentos específicos de proteção de direitos, em especial os casos demandados pela justiça, conselho tutelar e órgãos de segurança pública; VIII - implementar e orientar a aplicação de metodologias de acolhimento para segmentos específicos de proteção de direitos; IX - planejar e executar ações e projetos de Educação para os Direitos Humanos; X - propor, coordenar e executar estudos e pesquisas acerca de direitos humanos, objetivando subsidiar, através da população sistemática de conhecimento, a formulação e execução da Política Municipal de Direitos Humanos; XI - gerir os fundos municipais vinculados à Secretaria Municipal de Assistência e Proteção Social; XII - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como outras que lhe forem delegadas. XIII - definir, com a colaboração das demais Secretarias Municipais relacionadas aos temas de Habitação a Política e o Plano Habitacional para o Município de Amontada, observando as disposições do Plano Diretor do Município; XIV - realizar, estudos e pesquisas sobre a demanda de habitação no Município; XV - elaborar programas habitacionais e de regularização fundiária de interesse social, que promovam a ocupação do território de forma equilibrada e sustentável; XVI - planejar, coordenar, executar e acompanhar as ações de implantação de habitações popular, e de interesse social; XVII - planejar, coordenar e acompanhar as ações de regularização fundiária de interesse social; XVIII - mobilizar e articular as iniciativas de organizações governamentais e não-governamentais voltadas para habitações de interesse social; XIX - promover políticas públicas de inclusão e inserção social das minorias; XX - promover a captação de recursos de instituições nacionais e estrangeiras, destinados às ações voltadas para habitação; XXI - elaborar e manter o cadastro dos beneficiários dos programas habitacionais de interesse social implantados no Município; XXII - integrar os projetos habitacionais com os investimentos em saneamento básico e demais serviços urbanos; XXIII - fomentar e intermediar a concessão de financiamentos para aquisição, construção, ampliação e reforma de moradias; XXIV - articular-se com os Municípios, de modo a compatibilizar as ações e políticas de desenvolvimento habitacional e de regularização fundiária de interesse social, com as ações de desenvolvimento do Entorno, no âmbito de sua competência; XXV - auxiliar os órgãos de defesa civil, em estados de calamidade pública ou em situações de emergência; XXVI - planejar, executar, supervisionar e acompanhar as atividades de caráter assistencial ao carente, sobretudo no que diz respeito ao menor, à mulher, ao idoso, ao deficiente físico ou mental, ou as pessoas em estado de temporária vulnerabilidade social; XXVII - a gestão, o controle e a fiscalização dos programas de transferência de renda; XXVIII - planejar, coordenar e executar a política de desenvolvimento dos direitos da cidadania; XXIX - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como outras que lhe forem delegadas
LEI COMPLEMENTAR Nº 10, de 10 de fevereiro de 2025. Art. 31. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário é o órgão responsável por planejar, coordenar e executar políticas públicas voltadas para o desenvolvimento rural e agrícola no Município, com o objetivo de fortalecer a agricultura familiar, promover a segurança alimentar, e práticas sustentáveis no campo, competindo-lhe: I - planejar e coordenar as ações do Governo na área agrícola, incluindo o acompanhamento setorial dos Programas Especiais e atividades de irrigação e de piscicultura; II - promover o desenvolvimento das atividades agropecuárias dentro de modernização dos métodos de produção, pesquisa e experimentação, difundindo as atividades técnicas de agricultura e pecuária; III - exercer vigilância, defesa sanitária e inspeção de produtos de origem animal e vegetal, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde de Amontada; IV - estimular o desenvolvimento pesqueiro do Município; V - zelar pelas corretas práticas de pesca no litoral do Município; VI - incentivar a adoção de práticas de utilização racional dos recursos hídricos do Município; VII - fortalecer e estimular os mecanismos de comercialização de insumos e produtos agropecuários; VIII - executar projetos de apicultura; IX - proceder aos estudos necessários à reorganização da estrutura fundiária, visando a melhoria da vida rural; X - apoiar projetos governamentais relativos à reforma agrária, de modo a contribuir para a fixação do homem no meio rural e a eliminação de conflitos de terra; XI - fortalecer e estimular a agricultura familiar; XII - providenciar o levantamento das potencialidades inerentes aos recursos hídricos e estabelecer políticas de abastecimento de água para o consumo humano e para os setores de produção; XIII - desenvolver uma política de adequação do manejo do solo e da água, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário; XIV - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como outras que lhe forem delegadas.
LEI COMPLEMENTAR Nº 10, de 10 de fevereiro de 2025. Art. 29. A Secretaria Municipal de Juventude e Esporte tem como finalidade formular e coordenar a execução das políticas públicas de juventude, esporte e lazer do Município de Amontada, além de formular e coordenar as políticas públicas, promovendo a inclusão e integração social, qualidade de vida e incentivo a formação esportiva, através das Políticas de Esportes, Juventude e Lazer para crianças, adolescentes, jovens, adultos, idosos e portadores de deficiência, visando melhorar a qualidade de vida e a inclusão social dos cidadãos e cidadãs do Município, competindo-lhe: I - formular e executar a política municipal de esportes, coordenando, supervisionando e incentivando a realização de atividades físicas, desportivas e recreativas, como instrumento de inclusão social e promoção do bem-estar físico e psicológico à população; II - promover a democratização do acesso às práticas de esporte e lazer com equidade, participação popular e qualidade para as comunidades de Amontada; III - acompanhar e monitorar a execução da política de esporte e lazer do Município; IV - disciplinar, regulamentar, coordenar e promover a realização de eventos e práticas esportivas inclusive em vias e logradouros públicos, articulando-se com órgãos e entidades do poder público e da iniciativa privada; V - desenvolver estudos, programas e projetos, objetivando a definição de áreas para a implantação e promoção das diversas modalidades esportivas, com vistas à recreação, ao lazer e à saúde; VI - incentivar a comunidade para o melhor aproveitamento dos espaços públicos ou recursos naturais para a prática de esportes; VII - coordenar e gerenciar os programas e os projetos a serem efetivados pela Administração Municipal nas áreas de esporte e lazer; VIII - operar e manter em boas condições de uso os equipamentos relacionados ao esporte sob a gestão da cidade, em conjunto com as demais Secretarias; IX - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como outras que lhe forem delegadas; X - realizar estudos e pesquisas sobre a situação dos Jovens no Município; XI - planejar, gerenciar, integrar e executar, direta ou indiretamente, políticas e programas de interesse específico dos Jovens; XII - desenvolver projetos e serviços voltados para o atendimento ao Jovem e ações voltadas para a garantia de direitos e da plena inserção do Jovem na vida econômica, social, política e cultural; XIII - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como outras que lhe forem delegadas.
LEI COMPLEMENTAR Nº 10, de 10 de fevereiro de 2025. Art. 34. A Secretaria Municipal da Ouvidoria e Articulação Social tem como finalidade promover a participação cidadã, e a transparência governamental, transformando as demandas da população em ações estratégicas, e atuando como um centro de inteligência social, articulando soluções, influenciando decisões e garantindo que a gestão municipal esteja sempre alinhada com os anseios da sociedade, com o intuito de fortalecer o diálogo, antecipar desafios e consolidar um governo mais eficiente e próximo do povo, competindo-lhe: I - exercer a função de Ouvidoria Geral do Município, recebendo, analisando e encaminhando manifestações da população, incluindo comentários, sugestões, elogios e denúncias. II - atuar como ponte entre a sociedade civil e a administração municipal, garantindo que as demandas dos cidadãos sejam atendidas. III - monitorar e cobrar respostas dos órgãos municipais às solicitações recebidas, garantindo eficiência no atendimento. IV - promover a transparência pública, garantindo que as informações sobre a gestão municipal sejam acessíveis à população. V - desenvolver estratégias de comunicação para ampliar a participação cidadã e fortalecer o engajamento popular. VI - promover parcerias e diálogos articulados com entidades públicas, privadas e organizações sociais para fomentar políticas públicas mais inclusivas. VII - realizar audiências públicas e consultas populares para envolver a comunidade na tomada de decisões governamentais. VIII - elaborar relatórios periódicos sobre as principais demandas da população, subsidiando a tomada de decisões do governo municipal. IX - criar e gerenciar canais digitais e físicos de atendimento ao cidadão, garantindo acessibilidade e eficiência na comunicação. X - implementar programas de capacitação e educação cidadã, incentivando a participação ativa da população na gestão pública. XI - atuar na prevenção e mediação de conflitos entre a administração pública e os cidadãos, buscando soluções ágeis e eficazes. XII - fomentar boas práticas de governança participativa, garantindo que as políticas públicas sejam mais democráticas e eficientes. XIII - acompanhar e avaliar o impacto das ações governamentais, garantindo que as respostas dadas às demandas sociais sejam efetivas. XIV - inovar na gestão pública, implementando tecnologias e metodologias modernas para aprimorar o atendimento e a articulação social. XV - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como outras que lhe forem delegadas.
Autoriza e Institui o Programa de Recuperação de Créditos Tributários e Não Tributários (REFIS 2025), no âmbito do Município de Amontada, e dá outras providências.
Dispõe sobre a organização e a estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.
Altera a Lei Municipal n° 1.068, de 23 de março de 2015, e dá outras providências.
Dispõe sobre as obrigações de pequeno valor no âmbito da Fazenda Pública Municipal e dá outras providências.
Promove a Revisão Geral Constitucional da remuneração de todos os servidores públicos da administração direta e indireta do Poder Executivo municipal; altera as tabelas remu [...]
Concede reajuste salarial aos servidores do magistério do Município de Amontada, e dá outras providências.
Dispõe sobre a instituição do salário mínimo dos servidores públicos municipais na forma que indica, e dá outras providências.
Dispõe sobre a desafetação e doação de imóvel público municipal ao Governo do Estado do Ceará, destinado a construção e instalação de Escola de Ensino Médio no Munic [...]
ALTERA A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL NA FORMA QUE DISPOE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FICA DENOMINADO DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS, O CEMITÉRIO DA LOCALIDADE DE TAUÁ DA PRAIA, SITUADO NO ASSENTAMENTO PATOS BELA VISTA.
FICA DENOMINADO DE MARIA DOS SANTOS DE SOUSA, O CEMITÉRIO DA LOCALIDADE DE FAZENDINHA, SITUADO NO DISTRITO DE MOSQUITO.
INSTITUI NO CALENDÁRIO DE EVENTOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO O DIA DA CAVALGADA E O CIRCUITO AMONTADENSE DE VAQUEJADA.
DENOMINA DE VEREADOR ZENON- MANOEL OLIVEIRA TELES, O ANEXO INTEGRADO AO PRÉDIO JOSÉ AGENOR HENRIQUE, DESTINADO A ABRIGAR O DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO DO PARLAMENTO.
CONCEDE A MEDALHA SARGENTO FRANCISCO DE CASTRO" HERÓI AMONTADENSE" Ao SR. JOSÉ ABÍLIO BRUNO, NA FORMA QUE INDICA.
ALTERA A LEI MUNICIPAL N" 1.211/2019, QUE DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO ADMINISTRAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE AMONTADA, ATUALIZA AS REMUNERAÇÃO, E AS ADEQUA À LEI Nº 14.13 [...]
DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DA RUA PEDRO PAZ DE LIMA NO DISTRITO DE ICARAÍ, AMONTADA-CE.
ALTERA A LEI Nº 1.248, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E AS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE AMONTADA.
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.434, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2O22 NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DA RUA JOSÉ PERIEL DE SOUSA (O ZÉ LUIZA), NA LOCALIDADE DE CAETANOS, DISTRITO DE SABIAGUABA.
DISÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DA AVENIDA JOSÉ FRANCISCO MARTINS (ZÉ MINELVA), NA LOCALIDADE DE RONCADOR, DISTRITO DE SABIAGUABA.
INSTITUI NO CALENDÁRIOO OFICIAL DE EVENTOS NO MUNICÍPIO DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ O "OUTUBRO ROSA", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE AMONTADA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024.
AUTORIZA E INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS (REFIS 2023), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE AMONTADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INSTITUI A SEMANA DO EMPREENDEDORISMO NO MUNICÍPIO DE AMONTADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DA TRAVESSA ANÁLIA OLIVEIRA ALVES, NO BAIRRO DO CAMPO, SEDE DO MUNICÍPIO DE AMONTADA.
DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PREFERENCIAL ÀS PESSOAS COM FIBROMIALGIA NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER BOLSAS DE ESTUDO, ATÉ O LIMITE DE VALOR QUE ESPECIFICA, DIRETAMENTE AOS PROFESSORES EFETIVOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, [...]
INSTITUI A CAMPANHA AGOSTO LILÁS, DEDICADO À PREVENÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO PELO FIM DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO MUNICÍPIO DE AMONTADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INSTITUI DIRETRIZES PARA INCENTIIVO MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA PESCA ARTESANAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Regulamenta o procedimento auxiliar de pré-qualificaçao, nos terrnos da Lei Federal no 14.133, de 1o de abril de 2021 , no âmbito daAdministração Pública do Município de Am [...]
Decreta ponto facultativo o expediente do dia 17 de abril de 2025, em todos os órgãos e entldades da Administração Pública Municipal.
DISPÕE SOBRE A CONVOCAÇÃO DA 1° CONFERENCIA MUNICIPAL DE GESTÃO DO TRABALHO E EDUCAÇÃO NA SAÚDE DO MUNICIPIO DE AMONTADA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DECRETA PONTO FACULTATIVO O EXPEDIENTE DO DIA 19 DE MARÇO DE 2025, EM TODOS OS ORGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Disciplina os expedientes dos dias 3, 4 e 5 de margo de 2025, em todos os orgaos e entidades da administraçao publica municipal, e da outras providencias
DISPÕE SOBRE CONCESSÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO NA FORMA QUE DISPÕE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Dispõe sobre a exoneração dos cargos comissionados constantes na Lei Municipal n° 1.248, de 14 de dezembro de 2020, e suas alterações, e dá outras providências.
Regulamenta o inciso VII do art. 12 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, para dispor sobre o Plano de Contratações Anual no âmbito da administração pública mu [...]
Decreta recesso na Administração Pública Municipal de Amontada na forma que indica, e dá outras providências.
DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS; RESCINDE OS CONTRATOS NA FORMA QUE DISPÕE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DISPÕE SOBRE O RECESSO FUNCIONAL DE FINAL DE ANO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE AMONTADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DISPOE SOBRE AS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS ADOTADAS PARA A REALIZAÇÃO DA FESTA DA PADROEIRA DO MUNICIPIO DE AMONTADA, NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETA PONTO FACULTATIVO EM TODOS OS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL NA FORMA QUE DISPÕE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Regulamenta o disposto no Art. 95. parágrafo segundo (contrato verbal) da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, dispondo sobre as regras para instrução e formalização dos [...]
DECRETA FERIADO MUNICIPAL NO MUNICÍPIO DE AMONTADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EXONERA TODOS OS CARGOS COMISSIONADOS CONSTANTES NA LEI MUNICIPAL Nº 1.248, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020, E SUAS ALTERAÇOES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE AMONTADA-CE, POR MEIO DE SUAS SECRETARIAS MUNICIPAIS E ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA RELACIONADOS AOS SERVIÇOS ESSENCIAIS A CONTRATAÇÃO [...]
TORNA NULO O EDITAL DE CREDENCIAMENTO Nº 05.04.01/2024 - REURB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE AMONTADA POR MEIO DE SUAS SECRETARIAS MUNICIPAIS E ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA RELACIONADOS AOS SERVIÇOS ESSENCIAIS A CONTRATAÇÃO TEMP [...]
DISCIPLINA O EXPEDIENTE DO DIA 19 DE MARÇO DE 2024, EM TODOS OS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE AMONTADA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
DECRETA PONTO FACULTATIVO O EXPEDIENTE DO DIA 28 DE MARÇO DE 2024, EM TODOS OS ORGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL.
DISCIPLINA OS EXPEDIENTES DOS DIAS 12, 13 E 14 DE FEVEREIRO DE 2024, EM TODOS OS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE AMONTADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS [...]
REGULAMENTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE AMONTADA, A APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE [...]
ALTERA O DECRETO MUNICIPAL Nº 110, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DISPÕE SOBRE A HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO, EDITAL Nº 02/2023-STDS REALIZADO PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, ATRAVÉS DA SECRETARIA [...]
DECRETA RECESSO NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE AMONTADA NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETA FERIADO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE AMONTADA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
DECRETA PONTO FACULTATIVO, EM TODOS OS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, O EXPEDIENTE DO DIA 3 DE NOVEMBRO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETA PONTO FACULTATIVO O EXPEDIENTE DO DIA 13 DE OUTUBRO DE 2023, EM TODOS OS ORGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
REGULAMENTA O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CREDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS (REFIS2023), NO AMBITO DO MUNICIPIO DE AMONTADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
fica concedido a implementaçõ do adicional l por tempo de serviço (anuênio), ao(à) Sr(a). JAIRTON RODRIGUES DE SOUSA, servidor(a) público(a) municipal. matrícula funcional [...]
fica concedido a implementação do adicional por tempo de serviço (anuênio), ao(à) Sr(a). JOZIEL DE SOUSA ALVES. servidor(a) público(a) municipal, matrícula funcional n' 158 [...]
fica concedido a implementação do adicional por tempo de serviço (anuênio). ao(à) Sr(a). DAVI BARROS PINHEIRO, servidor(a) público(a) municipal, matrícula funcional n' 1584 [...]
fica concedido o a implementação do adicional por tempo de serviço (anuênio), ao(à) Sr(a). BEATRIZ BRAGA DE SOUZA. servidor(a) público(a) municipal, matrícula funcional no [...]
fica a concedido a implementação do adicional por tempo de serviço (anuênio), ao(à) Sr(a). BRUNA PRISCILA BARROS DOS SANTOS, servidor(a) público(a) municipal, matrícula fu [...]
fica concedido a implementação do adicional por tempo de serviço (anuênio), ao(à) Sr(a). GABRIELA TELES OLIVEIRA, servidor(a) público(a) municipal, matrícula funcional n' [...]
fica concedido a implementação do adicional por tempo de serviço (anuênio), ao(à) Sr(a). JOSE EDVALDO DA ROCHA, servidor(a) público(a) municipal, matrícula funcional n" 15 [...]
fica a concedido a implementação do adicional por tempo de serviço (anuênio). ao(à) Sr(a). JOSE NILTON DA ROCHA, servidor(a) público(a) municipal, matrícula funcional n" 1 [...]
fica a concedido a implementação do adicional por tempo de serviço (anuênio), ao(à) Sr(a). ROSA MARIA RODRIGUES ARAUJO PRACIANO, servidor(a) público(a) municipal, matrícul [...]
concursada, ocupante do cargo de Professors. lotada na Secretaria de Educação de Amontada. REDUÇÃO DE CARGA HORARIA DE TRABALHO DE 200 HIA PARA 100 H/A, SEM PERCA SAL,ARIAL.ba [...]
REDUÇÃO CARGA HORARIA DE TRABALHO DE 200 H/A PARA 100 H/A, SEM PERCA SALARIAZ, baseado na Lei Municipal 132912021, pelo período de 0l(hum) ono. exetcendo suas funções de acor [...]
redução DE CARGA HORARIA DE TRABALHO DE 200 HIA PARA 100 H/4, SEM PERCA SÁLARIAL.baseado na Lei Municipal 132912021, pelo período de 0l(hum) nno. exeÍcendo suas funções de [...]
redução o DE CARGA HORÁRIA DE TRABALHO DE 200 HIA PARA 100 H/A, SEM ?ERCA SAL,ARIAT, baseado na Lei Municipal 132912021, pelo período de 01(hum) ano, exercendo suas funções [...]
redução CARGA HORÁRIA DE TRABALHO DE 2OO H/A PARA 100 H/A, SEM PERCA SALARIAI, baseado na Lei Municipal 1329/2021, pelo período de Ll(hum) ono, exercendo suas funções de aco [...]
CONCEDE A SERVIDORA REDUÇÃO DE CARGA HORARIA DE 200 H/A PARA 100 H/A SEM PERCA SALARIAL